Resolução 01.2017 - Determina forma de organização e publicidade das ações do Conselho da Cidade




DETERMINA FORMA DE ORGANIZAÇÃO E PUBLICIDADE DAS AÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE


Art. 1º. O Conselho da Cidade se reuniu no dia 13 de fevereiro de 2017 e deliberou pela aprovação desta resolução, que tem por finalidade organizar, registrar e dar publicidade as suas decisões.

Art. 2º. Para os fins da organização documental do Conselho da Cidade, considera-se:

I - Edital de Convocação: chamamento da população para consulta pública, audiência pública, Conferência da Cidade ou outro instrumento de participação municipal, presenciais ou por internet, para manifestar-se sobre tema afeto ao Conselho da Cidade;

II - Resolução: todo regramento necessário ao funcionamento deste conselho e das atividades ou eventos a ele confiados;

III - Deliberação:  decisão ou conjunto de decisões tomadas na plenária do Conselho da Cidade, mediante votação ou consenso, que demande uma ou mais ações subsequentes, internas ou externas ao conselho.

IV - Relatório: documento interno do Conselho da Cidade, opcional e elaborado pela plenária ou pelas suas Câmaras Temáticas, não necessariamente conclusivo, com objetivo de levantar informações para a tomada de decisão da plenária.

V - Parecer: manifestação conclusiva do Conselho da Cidade sobre assunto submetido à sua avaliação, elaborado pela plenária ou pelas suas Câmaras Temáticas, podendo ser favorável, favorável com ressalvas ou desfavorável com motivos para sua reprovação.

Art. 3º. A partir da entrada em vigor, todos os editais, resoluções, deliberações e pareceres emitidos pelo Conselho da Cidade devem ser datados, numerados sequencialmente (reiniciados a cada ano) e publicados no Boletim Oficial do Município, sem o qual não possuirão valor legal.

Art. 4º. Os pareceres deverão informar:
a)    claramente o documento sobre o qual está sendo feita a avaliação;
b)    os itens integralmente aprovados ou reprovados;
c)     a forma de deliberação (votação, consenso ou aclamação), número de votos contrários ou a favor, registrando nominalmente os votos dos conselheiros que assim desejarem;
d)    as condições para sua implantação, quando houver necessidade;
e)    as recomendações adicionais, quando houver necessidade.
Art. 5º. Deverá ser publicado junto ao parecer o documento objeto da análise, facultando-se ao Poder Executivo ou Conselho da Cidade mencionar apenas o link para acesso à internet, quando assim disponibilizado.

Art. 6º. Os documentos do Conselho da Cidade emitidos anteriormente a esta resolução manterão as nomenclaturas utilizadas, independentemente do enquadramento aos critérios dispostos acima.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Peruíbe, 13 de fevereiro de 2017.



Maurício Maranhão Sanches
PRESIDENTE