Resolução 01.2017 - Determina forma de organização e publicidade das ações do Conselho da Cidade
DETERMINA FORMA DE ORGANIZAÇÃO E
PUBLICIDADE DAS AÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 1º. O Conselho da Cidade se reuniu no dia 13 de fevereiro de 2017 e
deliberou pela aprovação desta resolução, que tem por finalidade organizar,
registrar e dar publicidade as suas decisões.
Art. 2º. Para os fins da organização documental do Conselho da Cidade,
considera-se:
I - Edital
de Convocação: chamamento da população para consulta pública,
audiência pública, Conferência da Cidade ou outro instrumento de participação
municipal, presenciais ou por internet, para manifestar-se sobre tema afeto ao
Conselho da Cidade;
II - Resolução: todo
regramento necessário ao funcionamento deste conselho e das atividades ou
eventos a ele confiados;
III - Deliberação: decisão
ou conjunto de decisões tomadas na plenária do Conselho da Cidade, mediante
votação ou consenso, que demande uma ou mais ações subsequentes, internas ou
externas ao conselho.
IV - Relatório:
documento interno do Conselho da Cidade, opcional e elaborado pela plenária ou
pelas suas Câmaras Temáticas, não necessariamente conclusivo, com objetivo de
levantar informações para a tomada de decisão da plenária.
V - Parecer:
manifestação conclusiva do Conselho da Cidade sobre assunto submetido à sua
avaliação, elaborado pela plenária ou pelas suas Câmaras Temáticas, podendo ser
favorável, favorável com ressalvas ou desfavorável com motivos para sua
reprovação.
Art. 3º. A partir da entrada em vigor, todos os editais, resoluções,
deliberações e pareceres emitidos pelo Conselho da Cidade devem ser datados,
numerados sequencialmente (reiniciados a cada ano) e publicados no Boletim
Oficial do Município, sem o qual não possuirão valor legal.
Art. 4º. Os pareceres deverão informar:
a) claramente
o documento sobre o qual está sendo feita a avaliação;
b) os itens
integralmente aprovados ou reprovados;
c) a forma
de deliberação (votação, consenso ou aclamação), número de votos contrários ou
a favor, registrando nominalmente os votos dos conselheiros que assim
desejarem;
d) as
condições para sua implantação, quando houver necessidade;
e) as
recomendações adicionais, quando houver necessidade.
Art. 5º. Deverá ser publicado junto ao parecer o documento objeto da
análise, facultando-se ao Poder Executivo ou Conselho da Cidade mencionar
apenas o link para acesso à internet, quando assim disponibilizado.
Art. 6º. Os documentos do Conselho da Cidade emitidos anteriormente a
esta resolução manterão as nomenclaturas utilizadas, independentemente do
enquadramento aos critérios dispostos acima.
Peruíbe, 13 de fevereiro de 2017.
Maurício Maranhão Sanches
PRESIDENTE